SANDRONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
A Sandroni Advogados Associados se constitui tradicional sociedade de advogados atuante no ramo do Direito Empresarial em Sorocaba e Região.
Corpo Jurídico
A equipe jurídica é composta de profissionais altamente qualificados, advogados especializados, com experiência profissional nas áreas de Direito Tributário, Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior e colaboradores, que trabalham de forma integrada, para assegurar que os interesses de nossos clientes sejam atendidos, proporcionando soluções jurídicas eficazes, pautadas nos princípios da ética e do respeito.
Leia MaisÁreas deAtuações

Advocacia Extrajudicial
Nada melhor do que orientação e tomadas de medidas preventivas para evitar litígios futuros.

Direito Civil
Considerada uma das principais áreas do Direito, tendo em vista seu campo abrangente.

Direito do Trabalho
Sandroni Advogados Associados, ético, eficiente e proativo, visando sempre um resultado programático de acordo com os interesses de cada cliente.

Direito Imobiliário
O Direito Imobiliário se modificou muito no transcorrer dos anos. E para tanto, dada a relevância de referida área nos dias atuais

Direito Societário
Sandroni Advogados Associados atua no planejamento, constituição e alterações para todos os tipos societários

Direito Tributário
Quando a questão é relacionada a tributos, deve se evitar gastos desnecessários, muitas vezes despendidos pela falta de conhecimento

Planejamento Sucessório
Planejamento Sucessório
Profissionais Técnicos
O corpo técnico é formado por Economistas, Administradores, Engenheiros, Contabilistas e Auditores Fiscais Contábil com a mais alta experiência em sistemas Tributários, Administrativos e Construtivos, nas áreas Públicas Federal, Estadual e Municipal e nas áreas de Administração Privada.
Leia MaisBlog
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O TRF3 decidiu recentemente que o parcelamento de dívida fiscal não impede a discussão posterior em juízo do aspecto jurídico da exação.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por unanimidade, a expedição de precatórios para que a Fazenda pública pague a parcela incontroversa e autônoma de uma dívida decorrente de decisão judicial, antes do trânsito em julgado total da ação.
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